- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-64.2018.5.03.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. No caso, trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. O Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros da mora, pois “nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a limitação à data da declaração da recuperação judicial é apenas quanto à atualização do crédito. Saliente-se, ainda, que o art. 124 da mesma Lei 11.101/2005 somente limita a incidência de juros após a decretação da falência, não se estendendo tal benefício à empresa em sede de recuperação judicial”. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta aos arts. 5º, II e LIII, 37 e 114 da Constituição Federal. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. O col. TRT concluiu que “ não houve a apuração da multa moratória incidente sobre a contribuição previdenciária, estando a apuração dos juros de mora de acordo com o determinado na Súmula 45 deste Regional. Por fim, relativamente as alíquotas, verifica-se a f. 1007, que foram observadas as corretas, não se apurando o excesso indicado pela ora Agravante ”. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, o referido preceito constitucional não disciplina especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010202-64.2018.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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