- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0195500-53.2009.5.15.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439/TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. Com relação à " atualização monetária ", esta Corte já pacificou o entendimento de que, apesar de a Súmula 439/TST se referir aos danos morais, ela é perfeitamente aplicável aos materiais, não cabendo mais debates sobre o tema. Por sua vez, com relação ao " índice de correção monetária ", por aplicação analógica dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 desta E. Corte, o prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Porém, no que toca à " base de cálculo da pensão mensal ", diante de possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão, no tópico, diz respeito à integração das parcelas salariais variáveis na base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O art. 950 do Código Civil estatui que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". O art. 402 do Código Civil, por sua vez, atesta que " salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar ". Os citados preceitos de lei erigem em nosso ordenamento jurídico o princípio da restituição integral, segundo o qual a indenização a que faz jus o ofendido deve recompor todo o prejuízo sofrido. Nesse sentir, há que se concluir que a indenização por danos materiais deve ter por base a perda patrimonial sofrida, razão pela qual a pensão mensal vitalícia deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade . No caso, verifica-se que o reclamante laborava em condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade em grau médio (pág. 1496) e realizava horas extras com habitualidade (pág. 1500). Dessa forma, à luz da legislação de regência da matéria e do entendimento consolidado nesta E. Corte e, ainda, considerando a natureza salarial das parcelas e a habitualidade em sua percepção, não há como excluí-las da base de cálculo da pensão mensal vitalícia, cujo parâmetro é a remuneração do ofendido. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0195500-53.2009.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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