JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-71.2013.5.10.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-71.2013.5.10.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pensão vitalícia , mesmo com o reconhecimento da incapacidade laboral parcial , pois considerou que os valores recebidos pelo INSS foram complementados pelos proventos da previdência privada, o que manteve o padrão salarial da ativa. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce à obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, a pensão mensal vitalícia, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Assim, a manutenção da sentença implica ofensa ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000378-71.2013.5.10.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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