- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo 0001098-21.2015.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: A GRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para o seu provimento, com o fim de se decidir, mais detidamente, sobre a possível má aplicação da Súmula 126 do TST, apta a ensejar a processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. AGRAVO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TS T. O agravante reitera a alegação de ser possível o processamento do recurso de embargos, a fim de ser deferido o pedido de indenização por dano material, na forma de pensão mensal até o final da convalescença, na razão de 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão unipessoal do relator, ao entendimento de no caso o óbice da Súmula 126 do TST, notadamente por ter o Tribunal Regional reconhecido que não houve perda, nem redução da capacidade laboral do reclamante. Além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei, verifica-se que a tese sufragada nos arestos colacionados para confronto de teses trata exclusivamente do mérito relacionado ao pagamento de indenização por dano material, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade parcial e temporária para o trabalho, enquanto no acórdão turmário o recurso de revista não foi conhecido por óbice de natureza processual (Súmula 126 do TST). Inespecíficos, pois, os arestos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, constata-se que a parte recorrente cita a Súmula 126 do TST nas razões dos embargos tão somente para defender sua não incidência como óbice ao processamento dos embargos, sem insurgir-se contra a aplicação deste verbete no julgamento do recurso de revista e do subsequente agravo, o que inviabiliza verificar-se a possibilidade de reforma do acórdão turmário sob esse viés. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda a ser verificada, caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001098-21.2015.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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