- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos 1000504-72.2018.5.02.0714, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DEVIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Discute-se o direito do reclamante à percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional na forma de concausa, consistente em anquilose total do ombro e discopatia da coluna cervical. No caso, extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o reclamante ficou incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez aos quarenta anos de idade. O Regional entendeu ser devida a indenização por danos materiais no percentual de 20%, que foi majorado pela Turma desta Corte para 50%, em razão da concausa, com redutor de 30% para o pagamento da indenização em cota única. Os arestos colacionados, embora formalmente válidos, não demonstram a existência de divergência jurisprudencial, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte, porquanto não consignam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não obstante os argumentos da agravante, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, na medida em que consignam tese jurídica de conteúdo genérico, no sentido de afastar a multa porque não identificado o intuito protelatório, enquanto, no caso destes autos, a Turma, expressamente, reconheceu a intenção procrastinatória da reclamada diante da mera intenção de rediscutir o mérito da demanda por via inadequada. Não havendo entre os paradigmas e a decisão embargada nenhuma identidade fática ou jurídica, afasta-se a alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000504-72.2018.5.02.0714. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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