JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001490-98.2022.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Ação Rescisória 0001490-98.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, a Autora/recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens. Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, a Autora objetivava, com a produção de prova testemunhal, reforçar a tese inicial acerca da falsidade dos testemunhos colhidos nos autos da reclamação trabalhista matriz, bem como demonstrar o dolo processual do Reclamante naquele processo, ao argumento de inexistência dos pagamentos de “salário por fora”. Contudo, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é desnecessária para o fim pretendido, como bem registrado pelo juízo a quo. 4. Constatada, pois, a desnecessidade da prova oral requerida pela Autora, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NO DEPOIMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. 1. De acordo com o inciso VI do artigo 966 do CPC de 2015, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu, na decisão rescindenda, o juízo prolator concluiu, mediante prova emprestada consistente no depoimento de três testemunhas, que o pagamento salarial clandestino foi efetivamente comprovado. Na presente ação rescisória, a Autora sustenta “falsidade do depoimento prestado pela testemunha do reclamante” e, nas razões do recurso ordinário, indica como falsas as informações prestadas por testemunha que sequer teve o depoimento utilizado como prova nos autos em que proferida a decisão objeto da pretensão rescisória. Ademais, muito embora a parte tenha comprovado o indiciamento por falso testemunho de uma das testemunhas cujo depoimento foi utilizado como prova na reclamação trabalhista matriz, é certo que o mero indiciamento não conduz, automaticamente, à conclusão de falsidade do depoimento prestado, especialmente porque, como visto, a rescisão da coisa julgada depende de prova cabal da falsidade alegada, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento atacado não foi o único no qual a decisão rescindenda baseou-se, não sendo possível concluir que a mencionada prova tenha sido decisiva ou que sem esta o pronunciamento judicial seria necessariamente outro. 3. Assim, não demonstrada cabalmente a falsidade da prova alegada e, ainda, considerando-se que a prova indicada como falsa não foi a única a amparar a decisão rescindenda, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no art. 966, VII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora/recorrente argumenta que a utilização de prova falsa, consistente, no suposto falso depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, sob orientação da advogada deste, configura dolo processual. 2. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da coisa julgada, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 3. No caso, os depoimentos que ampararam a decisão rescindenda foram utilizados como prova emprestada na reclamação trabalhista matriz sem qualquer objeção das partes. É dizer: a produção de provas naqueles autos operou-se com total regularidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível concluir pela ocorrência de qualquer obstáculo à marcha processual ou a atuação do órgão julgador. Com efeito, não demonstrados nos autos emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento ou conduta enganosa capaz de dificultar ou impedir a capacidade de defesa da parte contrária, não há falar em dolo processual rescisório a ensejar a desconstituição da coisa julgada, na forma do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como provas novas consistem, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE (fls. 12/13), ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/2/2021. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas "cronologicamente velhas", já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001490-98.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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