JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001139-60.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001139-60.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1. A recorrente alega ter sofrido cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas nestes autos. 2. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015, “ O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. 3. No caso em exame, a produção de prova testemunhal foi requerida para demonstrar as “ reais funções realizadas pela mesma, e ter o conhecimento da real ‘dona’ do estabelecimento da empresa Ré ”. Trata-se da causa de pedir afetada ao pedido desconstitutivo calcado no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, alusivo à hipótese de prova nova, por meio do qual a autora busca o corte rescisório para afastar a responsabilização solidária que lhe foi declarada na sentença rescindenda sob o argumento de que não era sócia da empresa Personallita – Beleza, Estética e Cafeteria Ltda., mas sua mera empregada, no exercício da função de diretora administrativa. 4. De acordo com o dispositivo legal, a prova nova, como causa de rescindibilidade da coisa julgada, prescinde de dilação probatória para sua configuração, uma vez que o texto legal é expresso ao consignar que a prova nova deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. 5. Assim, o que se observa é que a decisão do TRT que indeferiu a produção da prova testemunhal para essa finalidade está consentânea com o permissivo contido no parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015, descabendo, por isso, falar-se em cerceamento de defesa na espécie. 6. Recurso conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato, e que o erro seja verificável do exame dos autos. 2. No caso em tela, a autora sustenta que o erro de fato estaria na falsa percepção do magistrado sentenciante sobre a validade da citação realizada nos autos originários, inicialmente por via postal, devolvida com o carimbo “ausente”, e reiterada por Oficial de Justiça, que certificou a desocupação do imóvel. Em seus dizeres, “ O Erro de Fato, Exas., ocorreu pelo fato de que o MM Juiz ‘a quo’, mesmo tendo o conhecimento prévio, pelo Oficial de Justiça (ID. a509729), e posteriormente pela confissão da Ré (ID. 58107ce), ter prosseguido com a Reclamação, e não ter verificado que, realmente, a Autora poderia sim, ser uma simples empregada, e que já não se encontrava mais laborando no estabelecimento da empresa ”. 3. Ocorre que o suposto erro vinculado à correção da citação não é verificável do simples exame dos autos originários; ao revés, o que se observa é que o endereço declinado pela ré corresponde ao local em que se deu a prestação laboral na execução do contrato de trabalho, sendo também incontroverso que a recorrente atuava no mesmo local, seja como sócia oculta, seja como diretora administrativa. 4. Logo, para se aferir os fatos relatados na peça de ingresso da presente ação faz-se necessária dilação probatória, circunstância que, por si só, inviabiliza a configuração do erro de fato, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 5. Recurso conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de pleito de desconstituição fundado no III do art. 966 do CPC. Segundo leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, citado por COQUEIJO COSTA, " ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade ". 2. O dolo da parte vencedora, segundo delineado na petição inicial, estaria caracterizado na espécie porque a ré teria intencionalmente indicado endereço incorreto para a citação com vistas a prejudicar sua atuação no processo matriz. 3. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 4. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame, conforme extraído dos autos, a ré pediu a citação da autora no endereço da empregadora, Personallita – Beleza, Estética e Cafeteria Ltda., alegando tratar-se de seu endereço profissional e desconhecer seu endereço pessoal (v. fls. 45-e do PDF). E não há controvérsia sobre a atuação da autora na empresa Personallita, havendo debate, apenas, na natureza dessa atuação – seja na qualidade de sócia oculta, como alegado pela recorrida no processo matriz, seja na condição de diretora administrativa da empresa, como alegado pela autora nestes autos. 5. Assim, conclui-se não caracterizada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015. 6. Recurso conhecido e não provido nesse enfoque. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. INVIABILIDADE. REVELIA DA AUTORA NO PROCESSO MATRIZ. 1. A autora busca a rescisão da coisa julgada ao argumento de que os documentos novos ora apresentados demonstrariam que não era sócia da empresa Personallita – Beleza, Estética e Cafeteria Ltda., mas mera empregada, no exercício da função de diretora administrativa, de modo que não poderia ser solidariamente responsabilizada pelos títulos deferidos na sentença rescindenda. Nesse contexto, a prova nova apresentada nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada consiste nos documentos alusivos ao contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e a referida empresa. 2. O art. 966, VII, do CPC de 2015 estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. 3. O caso dos autos, porém, não se enquadra nessa tipificação, na medida em que a não apresentação dos documentos ora revelados no feito primitivo se deu em razão da revelia decretada à autora, cujo efeito jurídico é a de retirar ao revel o direito à produção de provas sobre os fatos debatidos no processo (art. 344 do CPC de 2015). 4. Nesse contexto, cabe registrar que a Ação Rescisória não constitui instrumento de superação da incúria da parte para reabertura da instrução processual nos autos originários, hipótese que não se confunde com aquela prevista no art. 966, VII, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001139-60.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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