- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100075-87.2021.5.01.0283, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória, omissa ou com necessidade de correção de erro material. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. 3. Da leitura dos embargos de declaração verifica-se que a segunda reclamada sequer indica vícios no acórdão, fls. 551-560, aptos a ensejar o manejo do recurso aviado. 4. Em verdade, formula alegações que não possuem relação com o tratado nos autos, que diz respeito à manutenção da responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Assim, não prosperam as alegações da parte. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100075-87.2021.5.01.0283. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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