- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001530-80.2016.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência ". Assim, diante do atraso injustificado de 5 minutos, incide à espécie a diretriz traçada no referido verbete jurisprudencial. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes de Turmas do TST. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido, com aplicação de multa e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001530-80.2016.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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