- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000506-94.2022.5.02.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta", conforme a OJ 62 da SbDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCORPORAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicabilidade da Lei Complementar nº 924/2002 do Estado de São Paulo aos servidores celetistas, assegurando-lhes o direito à incorporação da gratificação de função, sem distinção em relação aos servidores estatutários. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000506-94.2022.5.02.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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