JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000052-43.2022.5.02.0481

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000052-43.2022.5.02.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 924/2002 do Estado de São Paulo, que instituiu o direito à incorporação de 1/10 da diferença entre a gratificação de função exercida por servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício e a remuneração do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, até o limite de dez décimos, não faz distinção entre servidor público estatutário ou celetista, sendo extensível a estes o direito à referida vantagem. Precedentes. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, incide a Súmula n° 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000052-43.2022.5.02.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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