- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010963-79.2021.5.03.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - PRESCRIÇÃO. PRÊMIO APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o prêmio aposentadoria é parcela única a ser quitada quando da aposentadoria do empregado. Assim, tendo o contrato trabalho sido extinto em 22/09/2020 e a demanda proposta em 14/07/2021, não há prescrição a ser declarada, na medida em que observado o prazo prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O "prêmio aposentadoria" instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010963-79.2021.5.03.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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