- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno 0000457-79.2020.5.11.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO TOTAL. In casu , não se aplica o teor da Súmula 294 do TST, pois a demanda não diz respeito a prestações sucessivas, mas sim versa sobre parcela única a ser adimplida apenas na aposentadoria. Outrossim, no presente caso o prazo prescricional só começa a fluir da data de aposentadoria que é quando o trabalhador adquire o direito ao percebimento do "prêmio aposentadoria". Logo, como o empregado se aposentou em 11/07/2019 e a ação foi proposta em 09/06/2020 não há que se falar em prescrição. Agravo interno não provido. PRÊMIO APOSENTADORIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido anteriormente à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 1980, quando ainda vigia a Portaria nº 321/74, assim a extinção do prêmio aposentadoria ali pactuada não produz efeitos em relação ao mesmo, porque o direito ao prêmio aposentadoria já havia se incorporado ao seu contrato de trabalho e a supressão posterior do benefício lhe acarreta evidente prejuízo. Nesse contexto, não tem validade a supressão de vantagem já integrada ao patrimônio jurídico do empregado, ainda que por meio de negociação coletiva, por afrontar o art. 468 da CLT, a Súmula 51 do TST e o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que protege o direito adquirido. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000457-79.2020.5.11.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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