- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001739-69.2017.5.11.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO APOSENTADORIA. EXTINÇÃO POR ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, em relação à manutenção do direito do empregado ao recebimento deprêmio aposentadoria. Presente a transcendência política da causa. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOAPOSENTADORIA. EXTINÇÃO POR ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. Demonstrada a contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO APOSENTADORIA. EXTINÇÃO POR ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Com efeito, a pretensão recursal é contra a decisão que entendeu que o reclamante não tem direito aoprêmioaposentadoria. Ficou consignado nos autos que o autor foi contratado em 24/07/1979 , antes da vigência do acordo coletivo de trabalho de 1980. Dessa forma, considerando que o reclamante foi admitido anteriormente à celebração do acordo coletivo de trabalho de 1980, quando ainda vigia a Portaria nº321/74, a extinção doprêmio aposentadoria ali pactuada não produz efeitos porque o direito ao referido prêmioaposentadoria já se havia incorporado ao seu contrato de trabalho e a supressão posterior do benefício lhe acarreta evidente prejuízo. Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Sumula 51, I, do TST, firmou o entendimento de que as condições anteriores, advindas de liberalidade do empregador e previstas em norma interna, aderem ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001739-69.2017.5.11.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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