- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-50.2017.5.11.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRÊMIO APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que o “prêmio aposentadoria” foi instituído por norma interna da empresa, tratando-se de gratificação devida quando da aposentadoria do empregado, “ como forma de recompensá-lo pelos anos de serviços dedicados à empresa ”. Anotou que a Reclamante aposentou-se em 17/05/2016, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo para pleitear o “prêmio aposentadoria”. Nesse cenário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 17/05/2016, não se encontra prescrito o pleito, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/03/2017, dentro, portanto, do prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Não há contrariedade à Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de pedido que envolva prestações sucessivas, mas de parcela única a ser paga no momento da aposentadoria. Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do “prêmio aposentadoria”, fundamentando que a parcela, prevista em norma empresarial, foi incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante, não podendo ser suprimida posteriormente. Registrou que, à época da admissão da Reclamante (1/2/1978), estava em vigor a Portaria nº 321/1974, em que instituído o “prêmio aposentadoria”, sendo vedada a sua supressão posterior, na forma da Súmula 51, I, do TST. 2. A decisão está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que o “prêmio aposentadoria” instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Julgados. 3. Cumpre esclarecer, ademais, que consta do acórdão regional a premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (S. 126/TST), no sentido de que não há norma coletiva prevendo a revogação da Portaria 321/74, a qual instituiu o pagamento do “prêmio aposentadoria”. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000470-50.2017.5.11.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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