JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011200-68.2020.5.15.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011200-68.2020.5.15.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE CARGOS E SALARIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALARIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Reconhecida a invalidade do plano de cargos e salários da reclamada, pela ausência de critérios de progressão por antiguidade, são devidas as diferenças salariais decorrentes do descumprimento do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, como já deferido pelo Tribunal Regional. 2 - Todavia, revendo o posicionamento adotado na decisão ora agravada, entendo que merece reforma o acórdão a quo em relação à limitação da condenação até o advento da Lei 13.467/2017, que alterou a redação dos referidos dispositivos, tendo em vista que o contrato de trabalho foi firmado antes de sua entrada em vigor. 3 - Em se tratando de questão submetida a direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em contraposição à aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, as inovações da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis às situações de direito material juridicamente consolidadas (direito adquirido e coisa julgada) antes de sua entrada em vigor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011200-68.2020.5.15.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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