JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011817-54.2019.5.15.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011817-54.2019.5.15.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão no acórdão embargado acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, dá-se provimento aos embargos de declaração para, determinar que, nos termos da decisão do STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamado, porque considerou que o Tribunal Regional ao afastar a aplicação da norma coletiva ao caso concreto, afrontou a tese firmada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011817-54.2019.5.15.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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