JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000716-17.2014.5.10.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000716-17.2014.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. BANCO DE BRASÍLIA. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE ADVOGADO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. 1 - Consta expressamente na decisão embargada que o Tribunal Pleno do TST fixou o entendimento de que o advogado empregado de Banco se submete à norma específica do art. 20 da Lei nº 8.906/94, excepcionando-se, contudo, a hipótese de jornada de trabalho superior fixada em norma coletiva ou a prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva, quando então não faz jus às horas extras excedentes à sexta hora diária. 2 - Nesse passo, afastada a validade da negociação coletiva, entendeu-se necessário o esclarecimento pelo Tribunal a quo acerca da existência, ou não, de opção expressa do reclamante pela função comissionada de advogado, em regime de dedicação exclusiva.3 - Desse modo, verifica-se que a fundamentação do acórdão se deu de forma lógica e coesa, não se vislumbrando quaisquer dos vícios contidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000716-17.2014.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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