JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-17.2014.5.10.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-17.2014.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE BRASÍLIA. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE ADVOGADO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE BRASÍLIA. JORNADA DE TRABALHO . FUNÇÃO DE ADVOGADO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE BRASÍLIA. JORNADA DE TRABALHO . FUNÇÃO DE ADVOGADO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. À luz da jurisprudência pacificada nesta Corte, a jornada de trabalho do empregado advogado deve ser examinada a partir da constatação de existência, ou não, de regime de dedicação exclusiva ou de norma coletiva disciplinando o assunto. 2. Ao decidir sobre a jornada de trabalho do reclamante, no exercício da função de advogado, a Corte de origem omitiu-se em enfrentar questão relacionada à existência de opção expressa do reclamante pela função comissionada de advogado, em regime de dedicação exclusiva. 3. Considerando que esta Corte Superior está impedida de reanalisar fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), tem-se por necessário o esclarecimento da questão pelo Tribunal a quo , a fim de melhor viabilizar o debate em torno da jornada de trabalho sob o enfoque da existência, ou não, de opção expressa do reclamante pela função comissionada de advogado, em regime de dedicação exclusiva.4. Assim, uma vez caracterizada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar à instância de origem para melhor exame das razões dos embargos de declaração do reclamado, relativamente à referida questão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000716-17.2014.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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