- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000214-84.2014.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DESPROVIDOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, por meio da qual, após ter sido reconhecida a transcendência quanto ao tema "JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO", o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, diante do reconhecimento do direito do reclamante à jornada especial do advogado. 2 - Nas razões em exame, a embargante afirma que o acórdão embargado padece de omissões, nos seguintes termos: a) " o acórdão embargado considerou que o reclamante transcreveu os trechos do acórdão recorrido, mas não se manifestou quanto ao ponto fulcral da argumentação da embargante no sentido de que não houve transcrição específica do ponto prequestionado no acórdão do Regional. Isso porque o reclamante apenas cuidou de reproduzir integralmente o acórdão atacado em seu recurso de revista " (fls. 3323/3324), não havendo como considerar atendida a norma do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT; b) " o acórdão foi omisso em relação a argumentação recursal no sentido de que havia acordo expresso entre as partes, firmado por meio de contrato formal de trabalho, para fixação de jornada diferenciada do advogado, nos exatos termos do que preconiza o art. 20 da Lei nº 8.906/1994 " (fls. 3328/3329); c) o acórdão embargado afastou a tese de inconstitucionalidade dos artigos 54, inciso V, e 78 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 20 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, " sem ao menos informar ao jurisdicionado qual a motivação que culminou no indeferimento da tese jurídica de inconstitucionalidade da norma " (fl. 3331). 3 - De acordo com o disposto nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 4 - Inicialmente, registre-se que não há que se falar em omissão no tocante à alegação de inobservância das exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, tendo em vista que consta no acórdão embargado registro expresso no sentido de que, " ao contrário do alegado pela agravante, nas razões do recurso de revista do reclamante foram atendidas todas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, pois a parte transcreveu os trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração proferidos pelo TRT, destacando os excertos indicativos do prequestionamento da matéria controvertida, e, de outro lado, indicou e demonstrou de forma analítica e dialética os motivos pelos quais considerava violada a literalidade dos dispositivos legais indicados, em especial o artigo 20 da Lei 8.906/94 " (fl. 3316). 5 - Igualmente não se depara com a omissão atribuída ao acórdão embargado, quanto à tese recursal de que havia acordo expresso entre as partes, firmado por meio de contrato formal de trabalho, para fixação de jornada diferenciada do advogado; com efeito, está expressamente consignado no acórdão embargado que " a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que não se presume a dedicação exclusiva, incumbindo ao empregador a comprovação de que houve disposição contratual expressa nesse sentido. E no caso dos autos, o Tribunal Regional presumiu a existência de dedicação exclusiva, com fundamento na contratação do reclamante para cumprimento de jornada diária de 8 horas e semanal de 40, o que não se admite. Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante, não havendo que se falar em má-fé do reclamante, nem em atuação mediante reserva mental, estando incólumes os artigos 110, 113 e 422 do Código Civil; tampouco se constata a alegada inconstitucionalidade dos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906/94 e 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB " (fl. 3317). 6 - Desse modo, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de vícios no acórdão embargado, mas tão somente evidencia - com suas alegações - o inconformismo com o decisum embargado, o que não se coaduna com os estreitos limites de cabimento dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 7 - Apenas para que a parte não alegue negativa de prestação jurisdicional, é importante acrescentar que há muito já se encontra consolidado o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que não há falar em inconstitucionalidade dos artigos 54, inciso V, e 78 da Lei nº 8.906/94, no confronto com o artigo 84, inciso IV, da CF/88, visto que a atribuição atribuída ao Conselho Federal da OAB prevista na lei federal não se confunde com aquela prevista no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, como se infere dos julgados citados. 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000214-84.2014.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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