JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-39.2021.5.02.0422

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-39.2021.5.02.0422, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do estado de calamidade pública oriundo da pandemia de Covid-19. Não há qualquer justificativa plausível para não aplicação da Lei Federal na esfera do direito do trabalho, haja vista que a Lei 14.010/2020 dispõe acerca de relações jurídicas de Direito Privado. Julgados. Agravo conhecido e não provido . 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que a Corte local não tenha anotado o volume / quantidade de inflamável armazenado, o Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhava em atividade perigosa também por enchimentodevasilhames com produto inflamável. Constatado que o reclamante realizava oenchimentodo tanque de combustível, a atividade é enquadrada pela NR-16 como perigosa. Agravo conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. ENCHIMENTODO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O item 3, letras "m", do Anexo 2 da NR 16, dispõe que enseja o adicional de periculosidade pela área de risco a atividade de "enchimento de vasilhames com produto inflamável". Constatado que o reclamante realizava o enchimento do tanque de combustível, a atividade é enquadrada pela NR-16 como perigosa. Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000907-39.2021.5.02.0422. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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