JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001035-25.2022.5.02.0422

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001035-25.2022.5.02.0422, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CAPACIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O acórdão regional, após análise das provas dos autos, concluiu que, “nos locais em que o reclamante se ativava e pelos quais ele circulava havia armazenamento de líquidos inflamáveis em capacidade muito superior a 250 litros”. 2. Diante da consolidação do contexto fático, de que o autor trabalhava e circulava em locais em que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em capacidade muito superior a 250 litros, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2021, sendo que, em 01/09/2022 houve o ajuizamento da ação, sendo, portanto, consideradas prescritas as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 14/04/2017. 2. O acórdão regional consignou que a Lei n.º 14.010/2020 promovera a suspensão dos prescricionais a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020. 3. Adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. Precedentes. 4. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período compreendido entre 12.6.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001035-25.2022.5.02.0422. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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