- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001208-83.2021.5.02.0422, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição quinquenal e à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “ tratando-se a relação de emprego de uma relação jurídica de direito privado, o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias) deve ser descontado para cômputo dos prazos prescricionais trabalhistas ”. Com efeito, tendo em vista que o prazo prescricional estava suspenso, por força da Lei nº 14.010/2020, até o dia 30/10/2020, e, portanto, no caso concreto, o período de 12/6/2020 a 30/10/2020 (140 dias) deveria ser descontado para cômputo dos prazos prescricionais trabalhistas, assim como entendeu a Corte Regional. Precedentes. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM VASILHAMES NÃO ENTERRADOS E EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ALÍNEA "S" DO ITEM 3 DO ANEXO 2 NA NR-16 DO MTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos se as condições em que os tanques de combustível se encontravam armazenados na empresa reclamada são suficientes para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Consoante narrado pelo Tribunal Regional as atividades, no setor específico em que o reclamante trabalhava se enquadram no Anexo 2 da NR-16 da Portaria MTE nº 3.214/1978, item 1, alínea "b", e item 3, alínea "s"; tendo em vista que o reclamante trabalhou em recinto fechado que possuía grande quantidade de líquidos inflamáveis, em quantidade superior ao mencionado pela recorrente, sendo alguns deles em embalagens adaptadas com torneiras para fracionamento. Verifica-se que a empresa descumpriu a exigência prevista no Anexo III da NR nº 20, estando caracterizado o labor em condições perigosas, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Com efeito, esta Corte entende que o descumprimento das normas de segurança previstas na NR nº 20 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, como o armazenamento de inflamáveis em recipientes não enterrados, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que a quantidade de líquido inflamável seja inferior ao limite legal, o que também não é a hipótese dos autos. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, julgou em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001208-83.2021.5.02.0422. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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