JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001277-45.2021.5.02.0316

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001277-45.2021.5.02.0316, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Verifica-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (cláusula 14ª, item II), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1/2019 -, constata-se que nos itens 8 e 9 das condições especiais, da mesma apólice, ficou assentado que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos"; "Fica revogado o item 15 - Rescisão Contratual - das Condições Gerais desta Apólice" e "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial". 2 - Dessa feita, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Julgados desta Corte. 3. Superado o óbice apontado na decisão do agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para admitir o exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revelia da primeira reclamada, somada à inexistência de provas a elidir a presunção de veracidade que pesa sobre os fatos alegados na inicial, não permitem verificar, no acolhimento da pretensão obreira, a má-distribuição do encargo probatório dos autos, à luz do art. 344 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO REITERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incontroverso nos autos o atraso reiterado dos salários do reclamante, verifica-se que a condenação da reclamada à compensação dos danos morais encontra amparo na jurisprudência iterativa desta Corte, por se considerar hipótese de dano in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001277-45.2021.5.02.0316. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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