JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010592-52.2017.5.15.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010592-52.2017.5.15.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Esta 8.ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para considerar válida a norma coletiva que previa o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima de 6 horas diárias, em observância ao entendimento firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). 2. O julgado embargado foi expresso no sentido de que "não ficou registrado, no acórdão recorrido, a ocorrência de prestação habitual de horas extras, não sendo este, portanto, o motivo que levou o Tribunal Regional a entender inválida a negociação coletiva, mas apenas a conclusão de que a redução de carga horária semanal não constituiu contraprestação vantajosa" . Nesse cenário, a pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras não encontra amparo no contexto fático-probatório, tampouco restou prequestionada nos autos, a teor das Súmulas 126 e 297 do TST . 3. Mantém-se, assim, o acórdão embargado, por se mostrar em consonância com a referida decisão da Suprema Corte, o que afasta a existência de vícios no julgado. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A argumentação em relação aos juros e à correção monetária é inovatória, porquanto não aventada nas razões do recurso de revista. Não há, portanto, de se falar em omissão nesse aspecto. 2. Além disso, cumpre salientar que a SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido de que o julgamento das ADC' s 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal não constitui fato novo, à luz do art. 493 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010592-52.2017.5.15.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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