JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010876-28.2022.5.03.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010876-28.2022.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada EBSERH - Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em especial no tocante à isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal. A questão objeto do apelo não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." . Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a parte não comprovou a regularidade do preparo recursal. Consignou, ademais, que a reclamada não faz jus as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive no que se refere à isenção do recolhimento das custas processuais. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não conhecer as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, dissentiu do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010876-28.2022.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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