- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010392-12.2022.5.03.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A questão objeto do apelo não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." . Precedentes . 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a parte não comprovou a regularidade do preparo recursal. 5. Tendo em vista a desnecessidade de recolhimento de custas processuais pela EBSERH - Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - pelo fato de a reclamada fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, porquanto afastada a deserção do recurso ordinário, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010392-12.2022.5.03.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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