JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-48.2017.5.03.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-48.2017.5.03.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) . Uma vez que o trânsito em julgado da decisão que havia reconhecido a ilicitude da terceirização ocorreu em 5/3/2020, posteriormente à decisão do STF no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725), proferida em 30/8/2018, mostra-se acertada a decisão regional que pronunciou a inexigibilidade do título executivo obreiro. Situação em que não se configura ofensa à garantia da intangibilidade da coisa julgada . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010323-48.2017.5.03.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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