JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010419-91.2018.5.03.0179

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010419-91.2018.5.03.0179, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AS DIFERENÇAS SALARIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958252 PELO STF EM 30/08/2018. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, em relação à controvérsia da licitude da terceirização e diferenças salariais decorrentes, a questão está superada pela preclusão da coisa julgada, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0010615-54.2016.5.03.0107. Dessa forma, ao declarar a nulidade da terceirização e reconhecer à autora a condição de bancária, bem como a isonomia em relação aos empregados da segunda ré, a Corte Regional apenas faz cumprir decisão já transitada em julgado. O recurso ordinário interposto e os demais apelos subsequentes não têm o condão de postergar a data de trânsito em julgado já certificada. Desse modo, considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, a decisão que deu cumprimento ao julgado não ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010419-91.2018.5.03.0179. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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