- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010418-18.2021.5.03.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO DA RECLAMADA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE DISTIGUISHING . No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva interpretada. Logo, não há falar-se em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . APELO DO RECLAMANTE . 1) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Verificado que esse foi o entendimento adotado pelo Regional, de fato, o apelo não merece provimento. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O arbitramento dos honorários sucumbenciais foi realizado em observância ao art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação. No mais, incide o óbice do art. 896, § 8.º, da CLT para análise da divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010418-18.2021.5.03.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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