- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000301-40.2013.5.03.0144, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. AEROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. DECRETO N.º 1.232/1962. SÚMULA N.º 126 DO TST . A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que " não ressai dos autos que o reclamante laborava habitual e permanentemente nas pistas de decolagem e aterrisagem, pois o mero exercício do trabalho a céu aberto, nos hangares fixos e oficinas, não enseja o direito à jornada reduzida ". Diante do referido contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o trabalhador faria jus à jornada de trabalho reduzida prevista no art. 20 do Decreto n.º 1.232/1962. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, entendeu não configurados os requisitos para o deferimento da equiparação salarial, pois: a) " é possível concluir que as funções do autor e dos modelos não seriam mesmo idênticas, a começar pelo labor em setores diferentes "; b) " considerando que o autor era designado para trabalhar em ' diversos setores' , para ' cobrir ausências de outros empregados de outros setores' , isso significa dizer que, se era assim, nem sequer poderia ter exercido plenamente as funções de quaisquer deles, paradigmas, de modo a se concluir pelo trabalho igual "; c) " o reclamante não trabalhou no setor ou na oficina de aviônica, departamento totalmente distinto do reclamante e do paradigma José Luís da Silva Rodrigues"; d) diante do labor de forma setorizada, "não havia exercício pleno das funções de membros de uma equipe pelos de outro setor "; e) " considerando que os serviços do reclamante eram supervisionados, isso significa, mais uma vez, que não exercia as mesmas atividades que os paradigmas plenamente, o que inclui não poder assinar documentos, o que se exige de mecânicos habilitados para esse fim ". Diante da referido contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se concluir pela identidade de funções desempenhadas pelo reclamante e paradigmas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA . A Corte de origem, ao entender que caberia ao reclamante comprovar a existência de previsão normativa para o pagamento da participação nos lucros e resultados, não afrontou a literalidade dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, mas apenas lhes conferiu a correta aplicação, visto que cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000301-40.2013.5.03.0144. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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