- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-50.2018.5.10.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. REENQUADRAMENTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem entendeu que deveria ser mantido o indeferimento do pedido de reenquadramento (transposição vertical) do Nível Especializado para o Nível Sênior no cargo de Analista Superior III no PCS da empresa, pois, em conformidade com os normativos internos, a transposição vertical demandaria o preenchimento de inúmeros requisitos, dentre os quais: surgimento de vagas; disponibilidade orçamentária; prestação de serviços, de ao menos doze meses, no último padrão mínimo estabelecido para o nível anterior do cargo/carreira previsto para o acesso; classificação no Teste de Habilitação correspondente ao Nível seguinte do cargo/carreira e aprovação em exame médico específico, sendo certo que, no caso dos autos, as provas produzidas não foram aptas a comprovar o preenchimento de todos os requisitos. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o reclamante faria jus ao reenquadramento postulado, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES . A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos prova de que o reclamante, enquanto prestou serviço na Coordenação de Meteorologia Aeronáutica, desempenhou funções diversas daquelas atribuídas ao cargo que ocupava, qual seja, Analista Superior III - Nível Especializado . Nessa senda, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . Ademais, consoante expressamente consignado pela instância de origem, todos os pedidos formulados pela parte reclamante foram indeferidos com fundamento nas provas produzidas nos autos, sendo, portanto, impertinente a discussão alusiva à regra de julgamento relativa à distribuição do encargo probatório . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001135-50.2018.5.10.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.