- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010497-22.2017.5.03.0179, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, esta Corte pacificou a discussão acerca da possibilidade, ou não, de que a redução ínfima do intervalo intrajornada atraia a aplicação da regra contida no artigo 71, § 4º, da CLT. Decidiu que as disposições desse preceito não serão aplicáveis quando a supressão decorrer de pequenas variações nos controles de frequência, não excedentes de cinco minutos no total. No caso, a decisão regional de aplicar o artigo 58, §1º, da CLT, ao intervalo intrajornada, isentando a reclamada do pagamento das variações de até dez minutos diários, contrariou a tese jurídica fixada no aludido Incidente de Recursos Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante do provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010497-22.2017.5.03.0179. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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