- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-71.2021.5.08.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. TEMA REPETITITVO N.º 6 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. É que a SBDI-1, em composição Plena, julgou o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e fixou o entendimento de que " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo " . Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da 2.ª reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa ao recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000707-71.2021.5.08.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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