- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno 0000271-79.2022.5.22.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte agravante, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de dona da obra, contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. II. Nesse cenário, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente o dono da obra, está em consonância com a tese IV firmada no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 , que ressalva apenas a administração pública direta e indireta da responsabilidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000271-79.2022.5.22.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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