- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000971-91.2017.5.08.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, firmou tese jurídica no sentido de que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. ". Contudo, ficou estabelecido que o entendimento contido na citada tese jurídica aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que o contrato firmado entre as reclamadas reveste-se de natureza civil, na medida em que se trata de típico contrato de empreitada, em que figura a parte recorrente como dona da obra. Dessa forma, ante a caracterização da idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada e da culpa in eligendo da tomadora de serviços, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade subsidiária da VALE S.A. III. Dessa forma, tendo em vista que o contrato de empreitada firmado entre as reclamadas se deu em data anterior a 11 de maio de 2017, o acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000971-91.2017.5.08.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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