JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-20.2021.5.12.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-20.2021.5.12.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos ou coletivos de grande circulação. Consignado pelo Regional que a reclamante desempenhava atividades nos banheiros utilizados pelos funcionários, por prestadores de serviço de manutenção, por motoristas e por trabalhadores de obras realizadas no local de trabalho, não há dúvida quanto ao enquadramento nas disposições do Anexo 14 da NR-15. Decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000801-20.2021.5.12.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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