- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010844-41.2016.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com respaldo no laudo técnico, concluiu que a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, devido à higienização de banheiros de grande circulação (30 pessoas por turno), pelo período de um mês, o que se encontra em sintonia com a Súmula nº 448, II, do TST. Incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista. Destaque-se que a controvérsia não foi solucionada sob a ótica da neutralização dos agentes insalubres pelo uso de equipamentos de proteção individual, motivo pelo qual qualquer arguição neste sentido esbarra na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, quanto à alegação da agravante de que a atividade laboral da trabalhadora não está enquadrada no Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, ressalte-se que se trata de argumento novo, somente apresentado em sede de agravo interno, configurando inovação recursal, e, portanto, sequer merece conhecimento. Neste contexto, ao contrário do que alega a agravante, infere-se que a matéria não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010844-41.2016.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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