- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0017139-78.2023.5.16.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, visto que trabalhava com a limpeza de sanitários e coleta de lixo. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo degrande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento deadicional de insalubridadeem grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Em relação a "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" , não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que além de a perícia ter sido conclusiva quanto à inexistência de trabalho em condições insalubres, as fotos anexadas aos autos corroboraram com a referida conclusão. Registrou que o local de trabalho da reclamante tinha 15 funcionários fixos e 24 divididos em turnos, não sendo considerado local de grande circulação. Pontuou que a higienização de banheiros coletivos, por si só, não assegura o adicional de insalubridade, sendo indispensável a grande circulação de pessoas, o que não foi comprovado, descaracterizando a insalubridade, conforme constatado em laudo pericial. A par do exposto, manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento do referido adicional. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que trabalhava em condições insalubres, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados, bem como a Súmula nº 448, II. Desse modo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017139-78.2023.5.16.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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