- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001343-25.2017.5.02.0232, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INTEGRAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" NA GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS TRABALHADORES QUE MANUSEIAM DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada nos autos, foi reconhecida a prescrição total da pretensão obreira, pois: a) o RH-060 alterou o regulamento interno da CEF, promovendo a integração da "quebra caixa" na gratificação a ser paga aos trabalhadores que manuseasse dinheiro em espécie; b) a alteração contratual não implicou prejuízo ao trabalhador, pois o total percebido após a integração foi majorado; c) decorreu mais de 5 anos entre a alteração contratual - 5/1/2006- e o ajuizamento da Reclamação Trabalhista (12/10/2017). Ora, não estando a verba "quebra de caixa" prevista em lei em sentido estrito, a alteração da forma de seu pagamento está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST (" Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ") . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001343-25.2017.5.02.0232. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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