- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 1000564-61.2017.5.02.0041, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". PRESCRIÇÃO. Não merece reforma a decisão agravada. Primeiramente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que a controvérsia sobre o teor do disposto item 84, do anexo I, do RH 053, da Caixa Econômica Federal pertenceria ao exame do mérito, acaso não fosse acolhida a prescrição. Por outro lado, a prescrição foi dirimida de maneira fundamentada, com expressa análise da controvérsia contida nos autos. Ileso, portanto, o inciso IX do artigo 93 da CF. O Acórdão Regional registra que o reclamante passou a exercer a função de caixa a partir de 2011, quando já estaria vinculado, mediante espontânea adesão, ao SEU - 2008 (Estrutura Salarial Unificada), introduzido pelo PCS de 2008. Tratando-se de adicional previsto em norma interna distinta daquela a qual aderiu o autor em 2008, incide ao caso a hipótese tratada na Súmula 51, II, do TST, "a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". O fato de a parcela estar prevista em regulamento da CEF e ter sido suprimida anteriormente à assunção do autor à função de caixa, sem que haja previsão legal para o seu pagamento, não se constata contrariedade à Súmula 294 do TST na decisão do Regional. Assim, tendo a presente ação ajuizada em 2017 incide a prescrição total da pretensão, visto que não há lesão de trato sucessivo pelo fato da parcela nunca ter sido adimplida já que nunca esteve prevista no regulamento aplicável ao reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000564-61.2017.5.02.0041. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.