- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-13.2015.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . ÓBICES PROCESSUAIS NÃO IMPUGNADOS. É impossível conhecer de Agravo Interno para analisar temas em relação aos quais a parte não cuida de impugnar, adequadamente , os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada . Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão regional está amparada na análise das provas dos autos, de modo que a pretensão de que se chegue a uma conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO . A situação descrita pelo Regional, segundo a qual o trabalhador, contratado para a função de vigilante, era encarregado de anotar as placas dos caminhões e contêineres que entravam e saíam das dependências da empresa, não autoriza, efetivamente, a configuração de acúmulo de função, restando incólumes os dispositivos legais apontados como violados. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Indeferido o pedido no Regional sob o fundamento de não terem sido produzidas provas fatos alegados, resta patente a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST impedindo o trânsito da Revista. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001614-13.2015.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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