- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082500-05.2011.5.17.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação genérica é insuficiente para justificar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. nulidade do laudo pericial. O documento apresentado estava devidamente fundamentado, atendendo a finalidade para o qual foi produzido. Mostra-se evidente que a pretendida nulidade da decisão em razão do alegado cerceamento de defesa, desafia novo exame de fatos e provas, o que se mostra vedado em Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 do TST. Diferenças salariaIs por acúmulo de funções. A decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em contornos nitidamente fático-probatórios que não podem ser revistos em Recurso de Revista. Incidência da Súmula n. º 126 do TST, especialmente considerando a premissa fática consignada no acórdão regional de que não ficou caracterizado o acúmulo de funções, "porquanto não se vislumbra execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho ". adicional de insalubridade. Não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 do TST, porque o Regional, ao decidir no sentido de que o reclamante não estava exposto a agente insalubre, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. indenização por danos morais. Realizando o cotejo entre as razões apresentadas pelo reclamante, no sentido de que todos os requisitos estavam presentes, e a fundamentação adotada pelo Regional de que não ficou demonstrado o dano, vê-se que o quadro fático alegado pelo ora agravante contrapõe-se àquele consignado pelo Regional. A pretensão à reforma da decisão, no enfoque pretendido, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que, de fato, desafia o disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. honorários advocatícios. Permanece com sua análise prejudicada em razão do indeferimento in totum dos pedidos formulados na inicial. O agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para indeferir todos os pedidos do autor. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. O agravo não trouxe argumento algum que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0082500-05.2011.5.17.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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