- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002336-36.2011.5.02.0090, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS PELA EXTINTA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. In casu, discute-se a responsabilidade da União pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ferroviário admitido pela extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria aos empregados da RFFSA foi instituída por meio da Lei n.º 8.186/1991 para os trabalhadores admitidos até 31/10/1969. Posteriormente, sobreveio a Lei n.º 10.478/2002, que estendeu o referido benefício aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do reclamante . O aludido benefício foi instituído de forma dissociada dos contratos de trabalho dos ferroviários, uma vez que a responsabilidade por seu pagamento não foi atribuída à RFFSA, e sim à União; essa é a dicção do art. 2.º da Lei n.º 8.186/1991, que estabelece que " Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço " . Assim, por força de disposição expressa de lei, a complementação de aposentadoria dos empregados da antiga RFFSA não constituía obrigação do empregador, mas exclusivamente da União. E sob essa perspectiva, ainda que se considere a sucessão trabalhista ocorrida entre RFFSA, CBTU e CTPM, não há como sustentar a assunção, por esta última - na qualidade de sucessora - , da obrigação relativa ao pagamento da complementação de aposentadoria, tal como pretendido pela ora agravante, pois não era uma obrigação contratual da empregadora originária, no caso a Rede Ferroviária Federal S.A. Nesse contexto, afigura-se acertado o acórdão regional que manteve a responsabilidade da União pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002336-36.2011.5.02.0090. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.