- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002336-36.2011.5.02.0090, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, a admissão da Revista encontra-se obstada pela Súmula n.º 221 do TST, visto que a ora Agravante, quando da interposição do seu Recurso de Revista, apenas indicou afronta aos arts. 22 e 114 da Constituição Federal, não especificando qual inciso ou parágrafo estaria sendo supostamente vulnerado pela decisão regional. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS PELA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 2.º, CAPUT , 5.º E 6.º DA LEI N.º 8.186/1991. Verificada a possibilidade de trânsito do recurso trancado, dá-se provimento ao Agravo Interno . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS PELA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 2.º, CAPUT , 5.º E 6.º DA LEI N.º 8.186/1991 . Demonstrada a violação dos arts. 2.º, caput , 5.º e 6.º da Lei n.º 8.186/1991, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS PELA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 2.º, CAPUT , 5.º E 6.º DA LEI N.º 8.186/1991 . In casu, discute-se a responsabilidade da CPTM pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ferroviário admitido pela extinta RFFSA. A Lei n.º 8.186/1991, que regula a complementação de aposentadoria dos ferroviários admitidos pela RFFSA, caso do reclamante, prevê expressamente, em seus arts. 2.º, caput , 5.º e 6.º, que o benefício em questão é de responsabilidade da União, sendo que o seu pagamento é realizado pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional . É certo que, ocorrendo sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos débitos da empresa sucedida. Todavia, in casu, por expressa disposição legal, tem-se que o pagamento da complementação de aposentadoria do ferroviário é de responsabilidade da União e não do empregador. Nesse contexto, não há falar-se em reponsabilidade da sucessora - CPTM - pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas, visto que nem sequer à empresa sucedida era imposta tal obrigação. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002336-36.2011.5.02.0090. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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