JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002824-69.2019.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002824-69.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. JULGAMENTO DOS RE N.º 586.453 E 583.050 PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.186/1991 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que manteve a responsabilidade exclusiva da CPTM pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA em razão da sucessão trabalhista. 2. A complementação de aposentadoria aos empregados da RFFSA foi instituída por meio da Lei n.º 8.186/1991 para os trabalhadores admitidos até 31/10/1969. Posteriormente, sobreveio a Lei n.º 10.478/2002, que estendeu o referido benefício aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do réu. 3. O aludido benefício foi instituído de forma dissociada dos contratos de trabalho dos ferroviários, uma vez que a responsabilidade por seu pagamento não foi atribuída à RFFSA, e sim à União; essa é a dicção do art. 2.º da Lei n.º 8.186/1991, que estabelece que “ Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ”. 4. Assim, por força de disposição expressa de lei, a complementação de aposentadoria dos empregados da antiga RFFSA não constituía obrigação do empregador, mas exclusivamente da União. E sob essa perspectiva, ainda que se considere a sucessão trabalhista ocorrida entre RFFSA, CBTU e CTPM, não há como sustentar a assunção, por esta última – na qualidade de sucessora –, da obrigação relativa ao pagamento da complementação de aposentadoria, pois não era uma obrigação contratual da empregadora originária, no caso a Rede Ferroviária Federal S. A. 5. Foi sobre essa compreensão que o STF pacificou seu entendimento no sentido de que, no que tange à complementação de aposentadoria em exame, a relação jurídica se estabelece diretamente entre os trabalhadores e a instituidora, no caso os ex-empregados da antiga RFFSA e a União, que é a responsável por seu pagamento por expressa previsão legal contida no art. 2.º da Lei n.º 8.186/1991, se revestindo de natureza previdenciária e apartada da relação de trabalho subjacente, circunstância que repercute diretamente na própria competência para apreciação de pedidos envolvendo tal parcela, atribuída à Justiça Comum no julgamento dos Res n.os 586.453 e 583.050 – houve modulação dos efeitos para manter sob a competência da Justiça do Trabalho os feitos que tiveram sentença de mérito proferida até 20/2/2013, caso do processo matriz, sentenciado em 12/11/2010. 6. Logo, em se tratando, a complementação de aposentadoria, de benefício de responsabilidade exclusiva da União, e não da empregadora originária do Recorrido – RFFSA, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao incluí-la no rol de obrigações transferidas à CTPM por força da sucessão trabalhista, incidiu em violação ao art. 2.º da Lei n.º 8.186/1991, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002824-69.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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