JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-42.2010.5.02.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-42.2010.5.02.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. PARIDADE. EX-EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA CBTU E, POSTERIORMENTE, PELA CPTM. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO. I . Demonstrada a omissão, no acórdão embargado, de manifestação quanto à questão de que não se trata de pleito relacionado a complementação de aposentadoria com base em legislação estadual aplicável a trabalhadores oriundos da FEPASA, mas de pedido, fundamentado no disposto nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, de diferenças de aposentadoria suplementar de ex-empregado da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.), sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU – e, posteriormente, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. II . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se a novo julgamento do agravo interno interposto pela reclamada CPTM apenas quanto ao tema “diferenças de complementação de aposentadoria – responsabilidade pelo adimplemento”, de modo a considerar também o aspecto anteriormente não examinado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. PARIDADE. EX-EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA CBTU E, POSTERIORMENTE, PELA CPTM. PEDIDO BASEADO NAS LEIS NOS 8.186/1991 e 10.478/2002. RECLAMANTE NÃO ORIUNDO DA FEPASA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO ADIMPLEMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.186/1991. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 2º, da Lei nº 8.186/1991, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada CPTM e determinar o processamento do recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. PARIDADE. EX-EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA CBTU E, POSTERIORMENTE, PELA CPTM. PEDIDO BASEADO NAS LEIS NOS 8.186/1991 e 10.478/2002. RECLAMANTE NÃO ORIUNDO DA FEPASA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO ADIMPLEMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.186/1991. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Não se olvida da jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade solidária da CPTM e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria envolvendo ex-empregados oriundos da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A) que prestavam serviços na Região Metropolitana de São Paulo II . Todavia, a hipótese dos autos é diversa. III . Trata-se, de forma incontroversa, pois afirmado na própria inicial, de ex-empregado da CPTM, aposentado, admitido originalmente pela extinta RFFSA (sucedida pela CBTU e, posteriormente, pela CPTM) que pleiteia diferenças de aposentadoria em razão da paridade prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. IV . A complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA foi instituída por meio da Lei n.º 8.186/1991 para os trabalhadores admitidos até 31/10/1969. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 10.478/2002, que estendeu a referida benesse aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do reclamante. V . Nesse cenário, examinando situação análoga a dos presentes autos, a SBDI-II do TST firmou entendimento de que o aludido benefício foi instituído de forma dissociada dos contratos de trabalho dos ferroviários, uma vez que a responsabilidade por seu pagamento não foi atribuída à RFFSA, mas à União. Com efeito, assim está assentado no art. 2º da Lei nº 8.186/1991: "Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (grifos nossos). VI . Portanto, por força de disposição expressa de lei, a complementação de aposentadoria dos empregados da antiga RFFSA nunca constituiu obrigação do empregador, mas exclusivamente da União. VII . Dessa forma, ainda que se considere a sucessão trabalhista ocorrida entre RFFSA, CBTU e CTPM, não há como sustentar a assunção, por esta última – na qualidade de sucessora –, da obrigação relativa ao pagamento da complementação de aposentadoria devida a ex-empregado inicialmente admitido pela RFFSA, pois não era uma obrigação contratual da empregadora originária (Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA). VIII . Ante o exposto, ao entender pela responsabilidade solidária da CPTM a adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, consignando que se aplica à presente hipótese o entendimento relacionado à sucessão da FEPASA, a Corte Regional proferiu incorreto enquadramento do incontroverso contexto fático dos autos, prolatando acórdão com violação ao art. 2º da Lei nº 8.186/1991. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000494-42.2010.5.02.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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