- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001056-97.2020.5.02.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. No presente caso, verifica-se que a recorrente, ao juntar aos autos a apólice de seguro garantia, não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao analisar o item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, esta Corte Superior redigiu a OJ 385 da SBDI-1 do TST, por meio da qual consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora no prédio onde estão os tanques, bem como que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Precedentes da SbDI-I do TST. No caso dos autos, o Regional consignou a existência de quatro tanques aéreos no subsolo do edifício onde a reclamante laborava e que referidos tanques acondicionavam, em sua totalidade, 1.000 litros de combustível, quantidade que supera o limite estabelecido na norma regulamentadora, configurando o direito ao adicional de periculosidade, ressalvado entendimento pessoal deste Relator acerca da OJ 385 da SbDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001056-97.2020.5.02.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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