- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001352-26.2013.5.15.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL . Ao fixar o percentual do salário do obreiro a ser observado para o cálculo do pensionamento , o Regional levou em conta o quadro fático revelado nos autos e as peculiaridades do caso concreto. Não é possível chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou a Corte de origem sem proceder a uma nova análise e valoração das provas produzidas, o que, todavia, é vedado no âmbito do Recurso de Revista, como orienta a Súmula n.º 126 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes. Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001352-26.2013.5.15.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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