JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000275-49.2017.5.02.0035

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
04/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000275-49.2017.5.02.0035, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SUPRESSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO TRABALHADOR. MORA CONFIGURADA POR PARTE DO EMPREGADOR. 1. O TRT entendeu que, “nada obstante o Juízo de primeiro grau tenha afastado a dispensa por justa causa e tenha considerado que a ruptura contratual decorreu de ato do empregado, deferindo-lhe diferenças de verbas rescisórias, esse elemento não atrai a incidência da referida multa, pois a condenação consiste em meras diferenças.” 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo, considerando o fato de que a Súmula nº 462 do TST exclui a referida multa apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 3. Não há falar, no caso, em meras diferenças, mas na supressão de parcelas rescisórias em decorrência da rescisão por justa causa, posteriormente revertida em juízo. 4. Aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento correto das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo. Recuso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000275-49.2017.5.02.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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